A jurisprudência estabelece que a existência de passagens anteriores por atos infracionais cometidos durante a menoridade não é um argumento jurídico válido para, por si só, classificar o réu como portador de maus antecedentes ou comprovar seu envolvimento habitual com o crime. Dessa forma, esse histórico não pode ser utilizado como único motivo para impedir o acesso ao benefício do tráfico privilegiado, conforme estipulado no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Complementarmente, entende-se que ocorre o fenômeno do bis in idem quando o magistrado utiliza o volume e a nocividade da substância apreendida tanto para aumentar a pena inicial quanto para justificar o indeferimento do redutor de pena, o que representa uma punição dupla e indevida baseada em um mesmo elemento fático.
Baseado nessa premissa, o ministro Dias Toffoli, integrante do Supremo Tribunal Federal, deferiu um pedido de Habeas Corpus com o objetivo de ordenar que o Judiciário de Santa Catarina revise o cálculo da penalidade aplicada a um indivíduo sentenciado por tráfico de entorpecentes. Com esse posicionamento individual, o magistrado reformou a orientação anterior do Superior Tribunal de Justiça, que havia evitado o exame detalhado da solicitação por entender que o uso do Habeas Corpus, naquela circunstância, servia como um substitutivo inadequado para uma ação de revisão criminal.
O réu recebeu uma sentença condenatória de cinco anos de prisão em regime semiaberto em primeiro grau pelo crime de tráfico de entorpecentes. Diante da negativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça em conceder a redução de pena prevista para casos de tráfico privilegiado, os advogados de defesa levaram a questão ao Supremo Tribunal Federal em busca da aplicação do benefício.
A legislação prevê que a punição destinada ao tráfico privilegiado pode sofrer uma atenuação que varia entre um sexto e dois terços do total da pena. Para usufruir dessa redução, o acusado deve obrigatoriamente preencher requisitos cumulativos, sendo necessário que ele seja réu primário e apresente bons antecedentes. Além disso, o benefício é restrito a indivíduos que não possuam um histórico de dedicação recorrente a práticas ilícitas e que não tenham qualquer vínculo comprovado com estruturas de organizações criminosas.
Absolvido, mas há ressalvas
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inicialmente ratificou a exclusão do benefício do tráfico privilegiado sob a justificativa de que o acusado demonstrava uma atuação frequente no comércio de entorpecentes. Essa interpretação foi sustentada unicamente pelo fato de o indivíduo possuir registros de atos infracionais semelhantes ao tráfico cometidos durante sua adolescência. Na visão daquela corte, tal retrospecto seria evidência suficiente de seu comprometimento com o crime, desconsiderando a primariedade do réu e a sua absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico.
Durante o exame da apelação, o ministro Toffoli observou que o posicionamento adotado pelas instâncias precedentes divergia do entendimento consolidado pela 2ª Turma do STF. O magistrado ressaltou que condutas infracionais praticadas no período da menoridade não possuem o mesmo valor jurídico de antecedentes criminais e, portanto, não devem ser utilizadas para agravar a punição de um adulto. Em seu veredito, Toffoli reforçou que a existência de passagens anteriores pela justiça juvenil não é uma justificativa válida para, por si só, impedir a aplicação do redutor de pena previsto para o tráfico privilegiado na legislação vigente.
Nova dosimetria
A decisão também enfatizou a ocorrência de bis in idem no cálculo da penalidade, identificando uma dupla contagem irregular. O juiz de primeira instância utilizou a natureza da substância apreendida, no caso a cocaína, como justificativa para elevar a pena-base no início da dosimetria e, posteriormente, empregou esse mesmo fator, em conjunto com o volume do entorpecente, para indeferir o redutor de pena na etapa final do processo.
O ministro Toffoli enfatizou que o volume de entorpecentes apreendidos pode servir como critério para definir o percentual de diminuição da pena, mas não possui o poder de barrar o direito ao benefício, sobretudo se esse fator já tiver sido empregado no cálculo da pena inicial. Em sua conclusão, o magistrado observou que a quantia confiscada não é motivo suficiente para negar o redutor em seu patamar mais alto, a menos que existam evidências concretas e adicionais que comprovem o envolvimento habitual do réu com o crime.
Em razão da falta de argumentos jurídicos válidos para recusar a redução, o Supremo Tribunal Federal ordenou que o processo retorne à instância de origem para que um novo cálculo da pena seja realizado. Nessa nova etapa, o juiz deverá aplicar a fração redutora cabível, estando proibido de utilizar o histórico de atos infracionais ou o tipo de droga como justificativas para impedir a concessão do benefício.
Fonte: www.conjur.com.br
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