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JUDICIÁRIO: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão unânime e relevante para os casos de violência contra a mulher.



  Manaus, 16/12/2025


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Violência doméstica gera presunção de dano moral

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão unânime e relevante para os casos de violência contra a mulher. O colegiado firmou o entendimento de que o dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher tem natureza in re ipsa (presumida).

 

 

Na prática, isso significa que a vítima não precisará comprovar o sofrimento, a dor ou o abalo emocional. Basta a comprovação do fato gerador da violência para que o direito à indenização por dano moral seja reconhecido. A presunção do dano ocorre devido à gravidade inerente ao ato de violência doméstica e familiar.

 

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu também os critérios para a fixação do valor da indenização em casos de violência doméstica.

 

 

Segundo o colegiado, o valor deve ser estabelecido de forma a cumprir uma dupla finalidade:

 

 

Punir o ato ilícito praticado pelo agressor.
Compensar a vítima pelo sofrimento e abalo moral.

 

 

O entendimento foi consolidado durante o julgamento que resultou na condenação de um desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O magistrado foi sentenciado a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto pelo crime de lesão corporal leve, conforme previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal.

 

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apenas condenou o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco a quatro meses e 20 dias de detenção em regime aberto por lesão corporal leve (Art. 129, § 9º, do Código Penal), como também determinou o pagamento de uma indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

 

 

O colegiado utilizou o caso para consolidar o entendimento de que o dano moral em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa). Além disso, reforçou que o valor da indenização deve ter uma dupla função: punir o ato ilícito do agressor e compensar o sofrimento da vítima.

 

 

Dano inequívoco

 

 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria na Corte Especial, reforçou a fundamentação da decisão que presumiu o dano moral (in re ipsa) em casos de violência doméstica.

 

 

O ministro relembrou que a 3ª Seção do STJ já havia consolidado, no julgamento do Tema 983, o entendimento de que é possível fixar indenização mínima por dano moral em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal fixação pode ocorrer mediante pedido expresso, mesmo sem a indicação de valor ou a necessidade de instrução probatória específica.

 

 

Segundo o relator, no caso julgado que condenou o desembargador, o dano moral era incontestável, pois decorria diretamente da conduta criminosa tipificada como lesão corporal leve (Art. 129, § 9º, do CP). O ministro argumentou:

"Como na sua percepção o dano é presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral."

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na Corte Especial do STJ, utilizou o voto para reforçar a jurisprudência da Corte sobre a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Ele citou que a Corte Especial já possui entendimento consolidado no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar.

 

 

O ministro transcreveu a jurisprudência:

 

 

"Esta Corte Especial, em contexto de violência doméstica e familiar, possui jurisprudência firmada no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher, tornando ‘desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir’ (AgRg na MPUMP 6)", afirmou o ministro.

 


Critérios de Indenização

 

 

Ainda sobre a fixação do valor, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a dificuldade em quantificar a indenização por dano moral. Ele reiterou, contudo, que o montante deve buscar o equilíbrio, sendo:

 

 

Adequado para refletir o resultado lesivo e reparar o sofrimento da vítima.
Suficiente para punir o ato ilícito.
Sem, no entanto, representar uma fonte de enriquecimento para a vítima.

 

 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na Corte Especial do STJ, destacou a importância do valor da indenização para a superação das desigualdades de gênero, indo além da simples reparação do dano individual.

 

 

Ele enfatizou que o montante indenizatório mínimo deve ser fixado com base no contexto da violência doméstica, que pressupõe a vulnerabilidade da vítima:

 

 

“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode de forma alguma ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, declarou o ministro.

 

 

 

Este ponto de vista reforça que a decisão do STJ não é apenas legal, mas também de cunho social, visando a igualdade material.

 

 

 

Fonte: www.conjur.com.br


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