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MEDIDA PROÍBE TRANSPORTE DA VÍTIMA NA MESMA VIATURA DO AGRESSOR


A garantia de integridade e a proteção integral às mulheres que sofrem violência doméstica constituem obrigações fundamentais do Estado.



  Manaus, 01/07/2026


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MEDIDA PROÍBE TRANSPORTE DA VÍTIMA NA MESMA VIATURA DO AGRESSOR





A garantia de integridade e a proteção integral às mulheres que sofrem violência doméstica constituem obrigações fundamentais do Estado. Quando o aparato de segurança pública realiza o transporte simultâneo da vítima e do agressor no mesmo veículo policial, configura-se um cenário de violência institucional, uma vez que a administração pública, que deveria assegurar acolhimento e proteção, acaba submetendo a pessoa agredida a um ambiente de coação e sofrimento mental contínuo sob a sua própria responsabilidade. 

 

Apoiado nessa argumentação, o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaramirim, em Santa Catarina, determinou que o governo catarinense pague uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma cidadã. A decisão decorre do fato de ela ter sido transportada até o distrito policial no mesmo veículo oficial que o autor das agressões domésticas que havia sofrido.

 

A magistratura validou que o recolhimento da cidadã era legítimo, dado o cumprimento de uma ordem judicial de prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia. Contudo, o entendimento judicial fixou que a metodologia aplicada na condução representou uma clara afronta à dignidade humana e um processo de revitimização da autora, expondo uma grave deficiência na execução da atividade administrativa estatal.

 

O episódio em questão teve início em abril de 2023, momento em que moradores da vizinhança solicitaram a intervenção da Polícia Militar para intervir em um chamado de agressão no ambiente familiar. 

 

Na ocasião, o parceiro da cidadã recebeu voz de prisão em flagrante em decorrência dos atos de agressão praticados. No entanto, durante a verificação dos dados no sistema, a guarnição identificou que havia uma ordem de prisão civil em aberto contra a própria vítima devido a um processo de execução de pensão alimentícia, o que levou os policiais a detê-la também. Desse modo, ambos acabaram sendo encaminhados para a delegacia no mesmo veículo oficial.

 

Apesar de terem sido alocados em repartições separadas da viatura, os dois compartilharam o mesmo automóvel por um percurso que durou cerca de 25 minutos. Ao longo desse deslocamento, o homem, que apresentava sinais visíveis de embriaguez e comportamento hostil, manteve uma conduta intimidadora, proferindo ameaças de morte contra a companheira. O impacto psicológico gerado por essa situação foi tão severo que, conforme detalhado no processo jurídico, a mulher precisou se mudar de município e modificar suas linhas telefônicas para tentar reestabelecer sua segurança.

 

Em sua contestação, a representação jurídica do estado alegou que a equipe policial operou estritamente dentro das obrigações da lei ao dar cumprimento à ordem judicial de prisão civil. Foi argumentado ainda que a integridade física da mulher foi preservada, uma vez que ela e o agressor ocuparam divisórias isoladas no interior do automóvel.

 

A defesa estadual buscou a rejeição integral do pedido de indenização justificando que não houve a configuração de nenhuma conduta ilegal, de nexo de causalidade ou de prejuízo de ordem moral passível de compensação financeira. Para justificar a dinâmica adotada na ocorrência, a administração pública argumentou que o município contava com a disponibilidade de apenas uma viatura e uma única equipe de plantão no momento do atendimento.

 

 

Recém-agredida

 

O veredito proferido enfatizou que a legalidade da detenção não justifica os meios inadequados empregados na diligência. A decisão destacou que, embora o cumprimento da ordem de prisão civil fosse um dever incontornável, submeter uma mulher recém-agredida à proximidade e ao convívio forçado com seu ofensor configura uma conduta inaceitável. O argumento de escassez de viaturas e de efetivo policial também foi rechaçado, uma vez que a guarnição tinha a opção de acionar o suporte operacional de municípios vizinhos, uma alternativa viável que acabou não sendo adotada.

 

A análise judicial esclareceu que o dano a ser reparado não derivou da restrição de liberdade da cidadã — uma medida compulsória frente ao mandado em aberto —, mas exclusivamente das condições degradantes nas quais o transporte até o distrito policial foi executado.

 

Ao definir o montante indenizatório, a Justiça ponderou a severidade da falha institucional, a persistência das intimidações ao longo do trajeto e a fragilidade clínica da vítima, que depende do uso contínuo de anticoagulantes e é portadora de um dispositivo cardíaco implantável. A condenação imposta ao estado de Santa Catarina, fixada em R$ 10 mil com incidência exclusiva da taxa Selic a partir da data do arbitramento, busca cumprir não apenas uma função compensatória, mas também um papel pedagógico. O detalhamento do caso foi divulgado pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

 

 

 

 

Fonte: www.conjur.com.br


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