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JUSTIÇA RECONHECE GOLPE E ANULA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO


Foi reconhecida uma falha na prestação do serviço em questão, sendo destacado que os mecanismos de segurança da empresa deveriam ter sido eficazes.



  Manaus, 18/12/2025


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JUSTIÇA RECONHECE GOLPE E ANULA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO





Justiça reconhece golpe e anula contrato de empréstimo 

 

Foi reconhecida uma falha na prestação do serviço em questão, sendo destacado que os mecanismos de segurança da empresa deveriam ter sido eficazes. Tais mecanismos têm o propósito de prevenir o acesso indevido às contas dos clientes, além de possuírem a função crucial de identificar e bloquear qualquer tipo de transação que seja atípica ou fuja significativamente do perfil de consumo habitual do cliente lesado. 

 

 

Um contrato de empréstimo que foi obtido de forma fraudulenta por meio do “golpe da falsa central de atendimento" foi declarado nulo pela 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.

 

 

Este tipo de golpe é caracterizado pelo uso de informações sensíveis do cliente por terceiros e pela técnica de mascaramento do número de contato do banco (spoofing), fazendo com que a chamada pareça legítima.

 

 

Na sentença, proferida pelo juiz Roberto Santos Taketomi no processo n.º 0264203-35.2025.8.04.1000, ficou reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária. A decisão aponta a vulnerabilidade dos sistemas de segurança do banco como fator determinante, permitindo que um golpista, detentor de informações que deveriam ser estritamente sigilosas, conseguisse induzir o consumidor ao erro e, consequentemente, realizar a transação fraudulenta.

 

 

A fraude se concretizou quando o banco permitiu a contratação de um empréstimo de cerca de R$ 85 mil e, subsequentemente, a realização de duas transferências via Pix (R$ 59 mil e R$ 30 mil), tudo isso em um curto período de tempo.

 

 

O juiz Roberto Santos Taketomi observou que, durante estas transações, a instituição bancária não acionou qualquer mecanismo de segurança, como alertas, bloqueios preventivos ou a dupla checagem junto ao cliente para confirmar a legitimidade das operações. Ele enfatizou que estas movimentações nitidamente fugiram ao histórico de movimentação financeira do consumidor.

 

 

Para fundamentar a decisão, o magistrado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contido na Súmula 479, a qual estabelece:

 

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

 

O conceito de fortuito interno implica que, mesmo que a fraude tenha sido praticada por um terceiro, ela está relacionada aos riscos inerentes e previsíveis da atividade bancária, o que acarreta a responsabilidade do banco em reparar o dano.

 

 

O magistrado reforçou que o fato de o golpe ter sido executado por terceiros, mesmo utilizando dados sigilosos do consumidor ou técnicas sofisticadas como o spoofing para simular a identidade de funcionários do banco, não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo (evento totalmente imprevisível e inevitável).

 

 

O juiz ressaltou que, devido ao risco inerente à própria atividade bancária, classificado como fortuito interno, as instituições financeiras assumem os riscos de fraudes e delitos que surgem em seus ambientes virtuais, especialmente ao lucrarem com a exploração dessa atividade econômica de alto risco.

 

 

Dessa forma, a sentença da 2.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus:

 

 

Declarou a nulidade e a inexigibilidade integral do contrato de empréstimo fraudulento.
 

 

Determinou que o banco cancele imediatamente todas as cobranças vinculadas ao negócio jurídico nulo, incluindo a cessação de qualquer desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente ou salário do autor. O prazo para cumprimento desta ordem é de dez dias, a partir da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Estabeleceu que os valores que já foram descontados devem ser integralmente devolvidos ao autor de forma corrigida, uma vez que o contrato foi declarado nulo e as cobranças das parcelas correspondentes são indevidas.

 

 

O juiz determinou que o banco também deverá indenizar o cliente por dano moral no valor de R$ 10 mil.

 

 

Na decisão, o magistrado considerou que o "golpe da falsa central" vai além da mera perda financeira, pois "atinge o indivíduo em sua esfera psicológica". A fraude causou ao cliente uma sensação de impotência, a violação da confiança depositada na instituição financeira e o estresse resultante da longa e infrutífera tentativa de recuperar o montante significativo através de vias administrativas. O juiz enfatizou, ainda, a particularidade de o autor ser idoso e ter tido sua conta salário comprometida pela cobrança indevida, agravando o dano.

 

 

 

Fonte: www.tjam.jus.br


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