Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável a comprovação de que uma lesão ligada à atividade laboral resultou na redução da capacidade de trabalho do segurado. Conforme o entendimento jurídico consolidado, o grau da limitação física não impede o recebimento do benefício: mesmo que o dano seja considerado leve, o auxílio é devido caso a funcionalidade para o exercício da profissão habitual tenha sido comprometida.
Seguindo essa interpretação, a 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ordenou que o INSS pague o benefício a um serrador de madeira. No caso em questão, o trabalhador sofreu a amputação parcial do polegar, lesão que, apesar de sua extensão, foi reconhecida como um fator de redução da capacidade produtiva na sua função específica, justificando o amparo acidentário.
O acidente de trabalho ocorreu em outubro de 2014, resultando na amputação traumática e parcial do dedo do segurado. Devido à gravidade imediata da lesão, o trabalhador precisou ser afastado de suas funções profissionais, período em que contou com o suporte do auxílio-doença pago pelo INSS.
O recebimento deste benefício temporário se estendeu até o final de dezembro de 2014. Após a cessação do auxílio-doença e a constatação de que a sequela física resultou em uma limitação permanente para o seu trabalho habitual, consolidou-se o direito ao auxílio-acidente, conforme reconhecido pela decisão judicial que analisou a redução da capacidade laboral do serrador.
Diante da negativa do INSS em manter o suporte financeiro, o serrador recorreu à Justiça pleiteando a concessão do auxílio-acidente ou a retomada do auxílio-doença. Contudo, em um primeiro momento, a Justiça de primeira instância negou o pedido por considerar que o trabalhador não apresentava uma incapacidade total para o trabalho.
Inconformado com a decisão, que condicionava o benefício à invalidez absoluta, o segurado interpôs um recurso de apelação ao Tribunal de Justiça. O objetivo do recurso foi demonstrar que a legislação previdenciária não exige a incapacidade total para o auxílio-acidente, mas apenas a redução parcial e permanente da capacidade para a função que ele exercia habitualmente.
Ao recorrer, o segurado argumentou que a sentença inicial foi equivocada ao analisar o caso sob a ótica da aposentadoria por invalidez, extrapolando os limites do que havia sido solicitado. A defesa enfatizou que a análise deveria focar na redução da capacidade, e não na incapacidade total, ressaltando que o próprio laudo pericial confirmou a existência de uma limitação funcional permanente no polegar.
O trabalhador sustentou que, para o auxílio-acidente, a existência do dano definitivo é o fator determinante, independentemente do grau da lesão ser considerado leve. Mesmo diante desses argumentos e da contestação da interpretação jurídica anterior, o órgão previdenciário optou por não apresentar contrarrazões ao recurso, deixando a decisão final sob a análise técnica do Tribunal de Justiça.
Extensão do dano
Ao analisar o recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, acolheu integralmente os argumentos do trabalhador. A magistrada ressaltou que o laudo pericial confirmou a limitação motora e reiterou que a intensidade da sequela não é um impeditivo para o recebimento da indenização acidentária.
Para fundamentar sua decisão, a relatora aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Essa diretriz estabelece que o auxílio-acidente é devido sempre que houver lesão relacionada ao trabalho que resulte em perda de capacidade funcional, independentemente de o dano ser considerado leve ou exigir apenas um maior esforço para a execução das tarefas.
A desembargadora concluiu que, uma vez comprovada a consolidação da lesão e a redução da capacidade para a atividade habitual, a sentença de primeiro grau deveria ser reformada. Segundo o entendimento da magistrada, mesmo o grau mínimo de comprometimento físico garante ao segurado o direito ao benefício.
A decisão do colegiado foi unânime e determinou que o INSS efetue o pagamento dos valores retroativos, contados a partir do dia seguinte à interrupção do auxílio-doença em 2014, observada a prescrição quinquenal. Além disso, a autarquia federal foi condenada a arcar com os honorários advocatícios do processo.
Fonte: www.conjur.com.br
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