A omissão de socorro a uma trabalhadora gestante caracteriza-se como uma conduta abusiva que gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação de nexo causal com complicações no parto. O entendimento jurídico sustenta que o descaso com a integridade física e psíquica da empregada em um momento de vulnerabilidade configura uma violação direta aos direitos de personalidade, resultando em dano moral presumido.
Nesse contexto, a responsabilidade do empregador não depende do surgimento de sequelas físicas ou problemas de saúde para a mãe ou o bebê. A reparação é motivada pela falha no dever de cuidado e pela angústia causada pelo desamparo, punindo a negligência da empresa e reforçando a necessidade de assistência imediata em situações de risco no ambiente de trabalho.
Com base nessa interpretação, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, alterou a sentença de primeiro grau para elevar substancialmente o valor reparatório devido a uma trabalhadora. A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 30 mil, foi reajustada para R$ 130 mil, após ficar comprovado que a supervisora da unidade negou assistência à funcionária grávida no momento em que ela apresentou um mal-estar durante o expediente.
A decisão do tribunal fluminense reflete o entendimento de que a gravidade da negligência patronal e o sofrimento imposto à gestante justificam uma condenação mais rigorosa. Ao aumentar o montante indenizatório, os magistrados não apenas buscaram oferecer uma compensação financeira condizente com a violação dos direitos da personalidade, mas também aplicaram um caráter punitivo e pedagógico à empresa, punindo o descaso institucional diante de uma emergência de saúde no ambiente laboral.
A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar de limpeza por meio de uma empresa terceirizada, enfrentou uma situação de extrema vulnerabilidade ao apresentar cólicas e sangramentos durante o expediente. Mesmo diante da gravidade do quadro em uma gestação de gêmeos, a gestora da unidade recusou-se a prestar socorro, negando transporte ou qualquer suporte para o deslocamento até uma unidade de saúde. Diante do abandono, a funcionária precisou caminhar até o hospital, contando apenas com o auxílio voluntário de uma colega de trabalho.
A negligência no atendimento imediato culminou em um desfecho trágico após a chegada à unidade hospitalar, onde a trabalhadora passou por um parto prematuro. Um dos recém-nascidos não sobreviveu e o outro demandou internação prolongada para recuperação. Esse contexto de omissão e sofrimento foi determinante para que o Tribunal reconhecesse a gravidade da conduta empresarial, entendendo que a falta de assistência em um momento de urgência médica constitui uma violação intolerável aos direitos da trabalhadora.
A trabalhadora sustentou que a omissão de socorro por parte da gestora retirou dela a oportunidade de receber um atendimento médico ágil, o que poderia ter levado a um desfecho mais favorável para a saúde de seus filhos. Com base na teoria da perda de uma chance e na violação direta de seus direitos fundamentais, ela direcionou a ação judicial contra a empresa tomadora dos serviços, uma segunda empresa pertencente ao mesmo grupo econômico e a prestadora de serviços terceirizada, buscando a responsabilização solidária ou subsidiária de todas as envolvidas.
O pedido de indenização por danos morais fundamentou-se na conduta abusiva e no descaso institucional demonstrados no momento da emergência. Ao acionar toda a cadeia produtiva desde a empregadora direta até as beneficiárias do seu trabalho, a autora visou garantir a reparação pelo abalo emocional e psicológico sofrido, reforçando que a responsabilidade por manter um ambiente de trabalho digno e seguro se estende a todas as empresas que integravam aquela relação laboral.
A empresa tomadora de serviços defendeu-se alegando que o suporte foi prestado por meio de outra funcionária e que não existiria prova de que a atitude da supervisora causou as complicações no parto. Em um primeiro momento, o juízo de primeiro grau acatou parcialmente essa visão: embora tenha reconhecido a omissão de socorro, fixou a indenização em R$ 30 mil por entender que não havia provas suficientes ligando diretamente o comportamento da gestora à morte de um dos bebês e à internação do outro.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao tribunal buscando elevar o montante para R$ 1,3 milhão. Ela sustentou que a gravidade da omissão justificaria um valor expressivo e invocou a teoria da perda de uma chance terapêutica, argumentando que a negligência da empresa retirou dela a oportunidade de um diagnóstico e intervenção médica precoce que poderiam ter mudado o desfecho da gravidez.
Por outro lado, as empresas envolvidas apresentaram defesas distintas no recurso. Enquanto as companhias do mesmo grupo econômico tentaram se isentar de qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, a empresa contratante focou em pedir a redução do valor indenizatório estabelecido inicialmente. O caso chegou ao tribunal estadual com o desafio de equilibrar a responsabilidade pela conduta abusiva e a quantificação justa do dano sofrido pela mãe.
Conduta omissiva
A relatora do processo, desembargadora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, acolheu parcialmente os pedidos da trabalhadora ao destacar que a conduta da empresa contratante feriu o dever geral de proteção ao trabalhador. Segundo a magistrada, a negligência institucional configurou um ato ilícito que violou a dignidade da gestante, consolidando o dever de reparação por danos morais.
Para a desembargadora, o fato de uma colega ter acompanhado a autora até o hospital, por iniciativa voluntária, não exime a empresa de sua responsabilidade. A decisão enfatiza que o auxílio prestado por terceiros de forma espontânea não supre a omissão da supervisora, que falhou em oferecer a estrutura e o suporte necessários diante de uma emergência de saúde ocorrida durante o expediente.
No que diz respeito ao nexo causal e à aplicação da teoria da perda de uma chance terapêutica, a desembargadora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva manteve a linha de raciocínio da primeira instância. A relatora destacou a ausência de provas técnicas que pudessem vincular, de forma direta e científica, a omissão de socorro da supervisora à ocorrência do parto prematuro e suas consequências fatais.
A magistrada pontuou que, para a aplicação da teoria da perda de uma chance, é necessária a demonstração de uma probabilidade séria e real de que o resultado teria sido diferente caso o auxílio fosse prestado. Sem um laudo pericial que confirmasse essa viabilidade, o nexo entre o atraso no atendimento e o desfecho obstétrico permaneceu, no entendimento jurídico, no campo das suposições.
Entretanto, mesmo sem a prova técnica do nexo causal, a desembargadora considerou a conduta da empresa extremamente grave e abusiva. Levando em conta a necessidade de uma punição que exerça caráter pedagógico desestimulando que o empregador repita esse tipo de negligência , ela determinou a elevação da indenização por danos morais para R$ 130 mil, valor considerado mais condizente com a violação da dignidade da trabalhadora.
Empresas acessórias
A desembargadora relatora manteve a estrutura de responsabilidades definida na sentença de primeiro grau, estabelecendo diferentes níveis de obrigações para as empresas envolvidas. De acordo com a decisão, a segunda empresa reclamada responderá de forma subsidiária, enquanto a terceira reclamada terá responsabilidade solidária sobre a condenação.
A fundamentação para manter a prestadora de serviços no processo baseou-se na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e na Lei 13.467/2017. Esses dispositivos determinam que a empresa terceirizada, na condição de empregadora direta, também é responsável pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela conduta de seus prepostos. Já a responsabilidade solidária da terceira empresa foi ratificada por sua integração ao mesmo grupo econômico da tomadora de serviços, o que impõe o dever conjunto de arcar com as indenizações.
O julgamento foi concluído com a participação do desembargador Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e da juíza convocada Maria Letícia Gonçalves. De forma unânime, o colegiado acompanhou o voto da relatora, consolidando a reforma da sentença para aumentar o valor indenizatório e reafirmar a responsabilidade de todas as empresas do polo passivo.
Fonte: www.conjur.com.br
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