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VÍTIMA DO GOLPE DO AMOR NÃO TERÁ BANCO COMO RESPONSÁVEL


O juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª Vara Cível de Osasco (SP), negou o pedido de indenização apresentado por uma vítima do chamado “golpe do amor” contra uma instituição bancária.



  Manaus, 19/02/2026


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VÍTIMA DO GOLPE DO AMOR NÃO TERÁ BANCO COMO RESPONSÁVEL





O juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª Vara Cível de Osasco (SP), negou o pedido de indenização apresentado por uma vítima do chamado “golpe do amor” contra uma instituição bancária. Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não houve falha na prestação do serviço por parte do banco, uma vez que as transações foram realizadas mediante o uso de senhas e dispositivos pessoais da própria vítima, configurando a responsabilidade exclusiva do consumidor pela guarda de suas credenciais. 

 

De acordo com os autos do processo, o homem iniciou um relacionamento pelas redes sociais com uma pessoa que alegava residir nos Estados Unidos. Utilizando o pretexto de dificuldades burocráticas para justificar os pedidos, o suposto parceiro passou a solicitar constantes transferências financeiras. Movido pelo engano, o autor da ação efetuou diversos pagamentos via Pix e transferências bancárias para contas mantidas na instituição financeira, acumulando um prejuízo total de R$ 90,7 mil. 

 

Em sua decisão, o magistrado destacou que a instituição financeira não possuía conhecimento prévio sobre o uso ilícito das contas de destino, ressaltando que, sob o aspecto técnico-operacional, todas as movimentações ocorreram dentro da normalidade. O juiz salientou que a responsabilidade civil das instituições financeiras pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, observando que o autor não adotou as cautelas mínimas esperadas antes de realizar transferências de valores tão elevados para um desconhecido.

 

Ao fundamentar o veredito, o juiz reforçou que o sistema bancário nacional dispõe de mecanismos de segurança eficazes para a validação de operações, os quais foram plenamente respeitados, já que o próprio autor confirmou as transações utilizando suas senhas e credenciais pessoais. Além disso, o magistrado pontuou que o banco não teria como verificar a autenticidade da intenção por trás da operação, especialmente pelo fato de a vítima sequer ser correntista da instituição processada, o que impossibilitaria qualquer controle preventivo sobre o seu comportamento financeiro.

 

Em relação ao argumento de que o banco deveria ter impedido a abertura ou a manutenção das contas que receberam os valores sob a alegação de que seriam "contas de laranjas"  o magistrado ressaltou que o processo não apresenta provas de irregularidades na criação dessas contas ou qualquer evidência de que a instituição soubesse, antecipadamente, que elas seriam usadas para fins criminosos.

 

O juiz esclareceu ainda que o processo de abertura de contas bancárias é fundamentado na apresentação de documentos pessoais e no cumprimento das normas estabelecidas pelo Banco Central. Dessa forma, não é possível exigir que a instituição financeira presuma o uso fraudulento de uma conta sem que existam indícios concretos e imediatos de irregularidade, conforme as informações divulgadas pela assessoria de imprensa do TJ-SP.


 


 


 


 

Fonte: www.conjur.com.br

 


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