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SEGURADORA DEVE ESCLARECER RESTRIÇÕES DE COBERTURA


Uma seguradora que recusou o pagamento da cobertura após o incêndio de um guindaste autopropelido foi condenada a indenizar o cliente, pelo fato de não ter informado previamente e de maneira clara as restrições previstas no contrato.



  Manaus, 19/06/2026


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SEGURADORA DEVE ESCLARECER RESTRIÇÕES DE COBERTURA





Uma seguradora que recusou o pagamento da cobertura após o incêndio de um guindaste autopropelido foi condenada a indenizar o cliente, pelo fato de não ter informado previamente e de maneira clara as restrições previstas no contrato. A decisão partiu da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reverteu o entendimento da primeira instância ao constatar a falta de provas de que o segurado tinha conhecimento prévio, transparente e inquestionável sobre as regras que invalidavam a proteção contratual.

 

O veredicto ocorreu de forma unânime durante a sessão realizada na última segunda-feira, no âmbito de uma Apelação Cível relatada pela desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. Em seu voto, a magistrada reforçou que o descumprimento do dever de informar anula qualquer recusa de pagamento baseada unicamente em restrições contratuais que não foram devidamente comunicadas ao consumidor.

 

Anteriormente, o juízo de primeiro grau havia rejeitado a solicitação do cliente, sob o argumento de que o equipamento pegou fogo enquanto era transportado fora do endereço de risco registrado na apólice, o que acionaria os critérios de exclusão do seguro. Diante disso, a empresa segurada recorreu da decisão, sustentando que nunca recebeu um aviso claro sobre as barreiras contratuais utilizadas para negar o ressarcimento.

 

Ao reavaliar o caso na segunda instância, o tribunal observou que as regras de exclusão para transporte e deslocamento de bens constavam apenas no regulamento geral da empresa, mas não foram detalhadas de forma visível e destacada no documento final entregue à cliente.

 

A relatora salientou em seu voto que o simples fato de o contrato apontar que as regras gerais estavam disponíveis para consulta no site da Susep não serve como comprovante de que a cliente sabia dessas restrições. Ela apontou que a seguradora não anexou nenhuma assinatura, termo de ciência ou comprovante hábil para demonstrar que a consumidora conhecia antecipadamente as barreiras que bloquearam o seu direito ao ressarcimento.

 

Diante dessa falha na comunicação com o cliente, o tribunal classificou a recusa da seguradora como irregular e determinou o pagamento integral da indenização, com base no montante estabelecido na proposta comercial inicial, que não sofreu contestações durante o processo judicial.

 

 

 

 

Fonte: www.tjam.jus.br


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