Por decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, foi validada a rescisão indireta do contrato de trabalho de um funcionário submetido a cargas horárias abusivas. Com o reconhecimento judicial dessa falta grave por parte da empresa, o profissional assegurou o direito de receber todas as suas verbas rescisórias de forma integral, seguindo as mesmas regras e direitos de uma demissão sem justa causa.
Apesar da decisão favorável ao trabalhador, o colegiado modificou parcialmente a sentença inicialmente emitida pelo juiz Alberto Rozman de Moraes, titular da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul. Na reforma do texto, os desembargadores decidiram derrubar a condenação por dano existencial, cancelando a indenização de R$ 20 mil que havia sido estipulada na primeira instância.
As folhas de frequência anexadas aos autos do processo demonstraram que o funcionário chegava a realizar mais de sete horas extraordinárias em uma única jornada, além de enfrentar expedientes de até 16 horas aos sábados. A documentação também comprovou que, em repetidas ocasiões, o profissional trabalhou por 13 dias seguidos sem usufruir de nenhuma folga semanal.
Diante disso, o trabalhador sustentou que a empresa negligenciava deveres contratuais essenciais ao impor demandas que ultrapassavam seus limites físicos e psicológicos. De acordo com a sua defesa, a reincidência crônica dessa rotina exaustiva privava-o do repouso indispensável para a sua saúde, inviabilizando completamente a continuidade da relação de emprego.
A empresa apresentou uma versão diferente nos autos, alegando que o funcionário teria abandonado o posto de trabalho e que o encerramento do vínculo deveria ser registrado como demissão por justa causa. A defesa da organização argumentou também que todas as horas extraordinárias trabalhadas eram quitadas financeiramente ou compensadas por meio de banco de horas, ressaltando que o profissional nunca havia formalizado qualquer tipo de reclamação ou descontentamento a respeito da rotina de horários estabelecida.
Cartões de ponto
Ao examinar os autos, o juiz Alberto Rozman de Moraes apontou que a versão apresentada pelo trabalhador encontrava respaldo direto nos cartões de frequência, os quais registravam, de forma habitual, a realização de mais de cinco horas extraordinárias por dia. Diante dessa constatação, o magistrado de primeiro grau configurou a conduta da empresa como falta grave, justificando a concessão da rescisão indireta.
Durante a análise do recurso no tribunal, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, referendou esse posicionamento, assinalando que submeter o funcionário a rotinas de trabalho flagrantemente abusivas equivale a exigir esforços além de suas capacidades, o que fere gravemente os deveres do contrato de trabalho.
Por outro lado, ao avaliar o pedido de dano existencial, a turma considerou que a exaustão física e mental, de forma isolada, não assegura o direito a uma reparação financeira automática. Para o colegiado, a concessão dessa indenização dependeria de provas concretas de que o profissional foi impedido de conduzir seus planos de vida ou projetos pessoais, algo que não ficou demonstrado no processo.
Para além do debate sobre o encerramento do vínculo empregatício, a ação trabalhista também englobou pleitos relacionados a diferenças nos salários e ao desrespeito aos intervalos mínimos de descanso entre as jornadas de trabalho. Diante de todas as obrigações mantidas na decisão, o montante provisório fixado para a condenação foi estabelecido em R$ 40 mil.
O julgamento do recurso colegiado contou ainda com os votos da desembargadora Denise Pacheco e do desembargador Emílio Papaléo Zin. Os detalhes do caso foram extraídos do levantamento publicado pela assessoria de comunicação social do TRT-4.
Fonte: www.conjur.com.br
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