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EM CONTEXTO ÚNICO, PERSEGUIÇÃO PODE ENGLOBAR O CRIME DE AMEAÇA


No âmbito do Direito Penal, o entendimento consolidado é de que, quando as ameaças ocorrem dentro do mesmo cenário e período em que se desenvolve o crime de perseguição (stalking), elas são absorvidas por este último.



  Manaus, 07/05/2026


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EM CONTEXTO ÚNICO, PERSEGUIÇÃO PODE ENGLOBAR O CRIME DE AMEAÇA





No âmbito do Direito Penal, o entendimento consolidado é de que, quando as ameaças ocorrem dentro do mesmo cenário e período em que se desenvolve o crime de perseguição (stalking), elas são absorvidas por este último. Isso ocorre com base no princípio da consunção, ou crime progressivo, em que a conduta de ameaçar passa a ser vista como uma etapa ou ferramenta utilizada pelo agente para concretizar a perseguição. 

 

Com base nessa interpretação jurídica, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu aplicar o princípio da consunção em favor de um ex-policial militar. O colegiado entendeu que o delito de perseguição, conhecido como stalking, deve incorporar as condutas de ameaça realizadas no mesmo episódio, o que resultou em uma diminuição de três meses na sentença do réu.

 

Essa norma jurídica estabelece que uma infração penal de menor gravidade é absorvida por uma mais ampla sempre que a primeira for utilizada estritamente como um instrumento para a execução da segunda. Dessa forma, os magistrados evitaram a sobreposição de penas por atos que, embora distintos na letra da lei, faziam parte de uma única estratégia de perseguição contínua.

 

A sentença foi proferida após a análise de um recurso de apelação movido pela defesa, que buscava reverter a condenação anterior de sete anos e três meses de reclusão. O processo, originário da Comarca de Ribeirão Preto, em São Paulo, trata de crimes recorrentes de perseguição, ameaças e violação de medidas protetivas cometidos pelo réu contra sua ex-companheira.

 

Segundo os registros do caso, o homem demonstrou inconformidade com o término da relação, que durou pouco mais de três anos, e passou a monitorar e perseguir a vítima de forma persistente. Entre as táticas de intimidação utilizadas, ele enviava mensagens com ameaças diretas através de transferências bancárias de valor irrisório, utilizando o sistema Pix para burlar bloqueios em outros canais de comunicação.

 

 

Bombas e bloco de concreto

 

O processo detalha uma série de ações violentas cometidas pelo réu, que incluíram o arremesso de blocos de concreto contra o veículo da vítima, disparos de chumbinho e o lançamento de artefatos explosivos em sua residência. Além disso, o agressor danificou equipamentos de segurança e utilizou perfis falsos na internet para manter o assédio. Ao avaliar esses fatos, o desembargador e relator Klaus Marouelli Arroyo atendeu ao pedido da defesa apenas para que o crime de perseguição absorvesse o de ameaça, seguindo o princípio da consunção.

 

Contudo, o magistrado foi enfático ao negar a aplicação dessa mesma regra ao crime de descumprimento de medida protetiva. Ele esclareceu que essa infração possui uma finalidade distinta, pois, além de resguardar o bem-estar da mulher, visa garantir a própria autoridade das decisões judiciais. Por essa razão, os delitos de stalking e de desobediência à ordem judicial foram mantidos como autônomos, configurando um concurso material que exige a soma das penalidades.

 

A decisão também manteve a validade das provas digitais, como os registros de mensagens, rejeitando o argumento da defesa de que as capturas de tela seriam nulas por falta de perícia. O relator pontuou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, críticas genéricas não são suficientes para descartar tais evidências, especialmente quando não existem provas de que o conteúdo foi manipulado, retirado de contexto ou alterado por terceiros.

 

Os magistrados decidiram, de forma consensual, fixar a punição definitiva do acusado em sete anos de prisão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, além da aplicação de 55 dias-multa. A sentença ratificou ainda a obrigatoriedade de o réu pagar uma compensação financeira por danos morais à vítima, estabelecida no valor correspondente a dez salários mínimos. 

 

 

 

Fonte: www.conjur.com.br


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