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DECISÃO JUDICIAL PERMITE BLOQUEIO HORMONAL EM ADOLESCENTE TRANS E DERRUBA RESOLUÇÃO DO CFM


A interpretação da Resolução 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que regulamenta a assistência médica a indivíduos com incongruência ou disforia de gênero, deve ser aplicada com razoabilidade e análise caso a caso.



  Manaus, 19/06/2026


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DECISÃO JUDICIAL PERMITE BLOQUEIO HORMONAL EM ADOLESCENTE TRANS E DERRUBA RESOLUÇÃO DO CFM





A interpretação da Resolução 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que regulamenta a assistência médica a indivíduos com incongruência ou disforia de gênero, deve ser aplicada com razoabilidade e análise caso a caso. O entendimento jurídico e bioético aponta que a norma não deve ser utilizada como um impeditivo cego e absoluto para a continuidade de tratamentos, especialmente nas situações em que o paciente já passa por um monitoramento clínico de longa data, possui um diagnóstico técnico devidamente embasado por especialistas e apresenta um perigo iminente e real à sua integridade física ou psicológica caso o suporte médico seja interrompido abruptamente. 

 

Com base nessa visão, o desembargador federal Roger Raupp Rios, integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deferiu uma liminar de urgência que autoriza uma adolescente transgênero a dar início ao procedimento de bloqueio hormonal da puberdade. Na análise desse caso específico, o magistrado ponderou os limites práticos e a aplicação da Resolução 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina.

 

De acordo com as informações do processo, a jovem recebe assistência especializada desde o ano de 2021 por meio do Programa Transdisciplinar de Identidade de Gênero do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, uma instituição de saúde que é considerada referência em todo o país no acolhimento e tratamento da população trans. Todo o acompanhamento clínico é conduzido por um corpo de profissionais de diversas áreas e faz parte de uma iniciativa de pesquisa científica gerenciada por médicos especialistas em endocrinologia pediátrica.

 

O magistrado salientou que o procedimento de bloqueio hormonal só não tinha sido implementado antes porque a jovem ainda não havia ingressado na fase de maturação biológica necessária. No momento em que ela atingiu o estágio puberal recomendado para a intervenção, identificado tecnicamente como Tanner II, a recente normativa do Conselho Federal de Medicina já havia entrado em vigor, bloqueando o começo do tratamento. Na visão do desembargador, o cenário analisado demanda uma leitura do regulamento que esteja alinhada aos preceitos da Constituição e que assegure a garantia do direito essencial à saúde. 

 

O julgador também chamou a atenção para o fato de que a fundamentação que acompanha a Resolução 2.427/2025 admite os impactos positivos da terapia hormonal de afirmação de gênero, relacionando-a ao bem-estar geral do paciente e à diminuição de quadros de ansiedade e depressão, além de pontuar que os reflexos no corpo podem ser acompanhados e contidos clinicamente. O documento oficial do órgão regulador reconhece, inclusive, que os estudos científicos atuais sobre os bloqueadores puberais não são categóricos ao apontar vantagens ou danos de forma absoluta.

 

Somado a isso, pesou na decisão o fato de a jovem estar inserida em um ambiente de pesquisa científica rigoroso, que engloba consultas médicas a cada seis meses, exames de laboratório frequentes e exames de densidade óssea, o que minimiza possíveis complicações decorrentes do processo. Por fim, o magistrado pontuou que os estudos na área médica demonstram que os efeitos da suspensão da puberdade são plenamente reversíveis caso a intervenção venha a ser descontinuada no futuro.

 

Para fundamentar sua decisão, o magistrado levou em consideração o forte impacto psicológico que a suspensão do acompanhamento médico causaria na adolescente. O texto judicial aponta que a jovem vem enfrentando uma angústia profunda com as transformações biológicas naturais do seu corpo e que o surgimento de traços físicos masculinos aumentaria sua vulnerabilidade perante episódios de preconceito, bullying e piora da saúde mental. Diante disso, o desembargador reforçou que essas ameaças de ordem psicológica não devem ser tratadas como menores ou menos urgentes do que os eventuais efeitos colaterais biológicos da intervenção.

 

Diante desses argumentos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou que, se houver concordância técnica entre a paciente e o corpo clínico especializado do hospital, o procedimento de bloqueio hormonal poderá ser executado sem qualquer impedimento ligado à faixa etária, suspendendo as amarras da recente resolução médica exclusivamente para esta situação. Por se tratar de um posicionamento liminar e temporário, a discussão definitiva sobre o tema ainda passará por uma análise posterior do colegiado. Devido à natureza sensível da matéria, a ação corre sob sigilo, preservando o número dos autos e a identidade das partes envolvidas, com dados compartilhados pela comunicação do próprio tribunal.

 

 

 

 

Fonte: www.conjur.com.br


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