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TRABALHO FORÇADO EM PRESÍDIO ESTRANGEIRO GARANTE REMIÇÃO DE PENA


A prestação de trabalho forçado realizada por um cidadão brasileiro no exterior, em período anterior ao seu retorno para cumprimento de pena no Brasil, possui equivalência com a atividade laboral carcerária disposta nas leis brasileiras, o que assegura o direito ao abatimento do tempo de condenação.



  Manaus, 06/07/2026


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 TRABALHO FORÇADO EM PRESÍDIO ESTRANGEIRO GARANTE REMIÇÃO DE PENA





A prestação de trabalho forçado realizada por um cidadão brasileiro no exterior, em período anterior ao seu retorno para cumprimento de pena no Brasil, possui equivalência com a atividade laboral carcerária disposta nas leis brasileiras, o que assegura o direito ao abatimento do tempo de condenação. Adotando essa interpretação, o Núcleo 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a um preso a diminuição de sua penalidade com base nos serviços que ele executou enquanto esteve detido em um estabelecimento prisional no Japão. Diante disso, o órgão judicial estipulou que a administração pública brasileira tome as providências necessárias para recolher os relatórios formais sobre o andamento da punição no território japonês, permitindo assim a contabilidade exata dos dias a serem descontados do restante da pena em solo nacional. 

 

Os relatórios do processo indicam que o cidadão recebeu uma sentença de 30 anos de reclusão acompanhada de trabalhos obrigatórios em território japonês, tendo cumprido pouco mais de 15 anos dessa penalidade antes de sua repatriação. A mudança para o Brasil ocorreu com base no Decreto 8.718/2016, dispositivo legal responsável por oficializar o acordo bilateral entre os dois países a respeito da transferência de indivíduos apenados. Contudo, na elaboração do cálculo inicial de liquidação da reprimenda, o setor de contadoria da Justiça desconsiderou as atividades laborais feitas no exterior, computando apenas quatro dias de abatimento obtidos por meio de projetos de leitura. Diante dessa exclusão, a defesa técnica acionou o Judiciário para solicitar o envio de uma notificação oficial ao Ministério da Justiça ou à representação consular japonesa com o objetivo de resgatar o prontuário completo do cumprimento da sanção no Japão. 

 

Na etapa inicial do processo, o magistrado de primeiro grau barrou a solicitação sob a justificativa de que não havia documentos que comprovassem as atividades e indeferiu o envio da notificação oficial que serviria justamente para colher tais evidências. Diante dessa negativa, o apenado acionou o Tribunal de Justiça de São Paulo contestando a decisão por cerceamento de defesa. Na argumentação apresentada pelas advogadas, o juízo agiu de maneira contraditória ao rejeitar o desconto da pena devido à ausência de papelada comprobatória e, simultaneamente, impedir a emissão do documento indispensável para a obtenção dessas mesmas provas. 

 

 

Remição

 

O desembargador José Paulo Camargo Magano, responsável pela relatoria do processo, estabeleceu que a administração pública brasileira não tem a prerrogativa de desconsiderar a sanção executada no território japonês. O magistrado ressaltou que as atividades laborais obrigatórias realizadas no exterior possuem equivalência com o trabalho carcerário disciplinado pelas leis nacionais, lembrando que a Lei de Execução Penal estipula o desconto de um dia de punição para cada três dias de serviços prestados. Somado a isso, o julgador enfatizou que o próprio decreto regulamentador do tratado de transferência prevê de forma clara que a continuidade do cumprimento da pena em solo brasileiro ficará sujeita às normas locais, abrangendo a remição e outros direitos correlatos, de modo que o apenado não venha a sofrer prejuízos em decorrência de disparidades técnicas entre os sistemas jurídicos das duas nações.

 

Embora o entendimento tenha sido fixado, a documentação anexada até o momento não detalha a quantidade exata de dias trabalhados, tornando indispensável a validação desse período. Por essa razão, o relator ordenou que o magistrado de primeira instância expeça uma notificação oficial direcionada ao Ministério da Justiça e às autoridades do Japão para levantar o histórico preciso das jornadas de trabalho cumpridas pelo detento. A determinação foi acompanhada de maneira unânime pelos demais integrantes do colegiado.

 

 

 

 

Fonte: www.conjur.com.br


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