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OACI FIXA NOVO LIMITE PARA INDENIZAÇÃO POR BAGAGEM EXTRAVIADA


O ressarcimento por prejuízos de ordem material causados por contratempos em viagens aéreas para o exterior precisa guardar conformidade com os patamares financeiros reajustados periodicamente pela Organização da Aviação Civil Internacional.



  Manaus, 06/07/2026


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 OACI FIXA NOVO LIMITE PARA INDENIZAÇÃO POR BAGAGEM EXTRAVIADA





O ressarcimento por prejuízos de ordem material causados por contratempos em viagens aéreas para o exterior precisa guardar conformidade com os patamares financeiros reajustados periodicamente pela Organização da Aviação Civil Internacional. 

 

Apoiada nessa premissa, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu ao pedido de um passageiro e ordenou a majoração das quantias fixadas em primeiro grau para as indenizações por danos materiais e morais. O viajante realizou o trajeto entre São Paulo e Dublin, fazendo escalas em Madri no percurso de ida e em Londres durante o retorno, momento em que percebeu o extravio definitivo de suas malas ao desembarcar no Brasil. Ele relatou que buscou o suporte das companhias aéreas responsáveis pelos trechos, mas ficou desamparado e perdeu a totalidade de seus bens pessoais.

 

Em razão disso, o consumidor pleiteou o ressarcimento dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais em montante correspondente a 1.288 Direitos Especiais de Saque, que consiste no padrão monetário do Fundo Monetário Internacional utilizado para balizar o teto reparatório na aviação internacional. Essa quantia, equivalente a 9,8 mil reais, reflete os parâmetros mais recentes estipulados pela Organização da Aviação Civil Internacional para a época em que o incidente ocorreu.

 

O cliente sustentou ainda a existência de responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas na prestação do serviço, alegando que o uso de diferentes companhias aéreas impossibilita precisar o momento exato e a transportadora sob cuja custódia ocorreu a perda dos pertences. Em contrapartida, as corporações aéreas defenderam a aplicação das normas previstas na Convenção de Montreal de 1999, que preconiza uma indenização preestabelecida no patamar de 1.000 Direitos Especiais de Saque, argumentando paralelamente que o passageiro não apresentou comprovação documental a respeito dos itens que estavam guardados no interior da bagagem despachada. 

 

A juíza Fabiana Feher Recasens, atuante na 1ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro, em São Paulo, havia acolhido inicialmente a tese das companhias aéreas, estipulando a condenação com base nos parâmetros fixados na Convenção de Montreal, o que resultou em uma reparação material de 7,6 mil reais. Em sua fundamentação, a magistrada transcreveu o artigo 22 do tratado internacional para reforçar que, no transporte de malas, o dever de indenizar do transportador em situações de extravio, destruição, dano ou atraso é restrito ao teto de 1.000 Direitos Especiais de Saque por cliente, exceto se o viajante tiver realizado uma especificação formal de valor no momento do despacho e efetuado o pagamento de uma taxa extra, caso exigido. Apesar dessa limitação patrimonial, a julgadora validou o pedido de compensação por danos morais ao reconhecer o transtorno psicológico gerado pela perda definitiva dos pertences e pela negligência no atendimento prestado pelas empresas, arbitrando essa parcela indenizatória em 3 mil reais. 

 

 

Limite de indenização

 

O relator do recurso, desembargador Coutinho de Arruda, ponderou que o patamar estabelecido na primeira instância encontrava-se defasado em relação às normas da OACI, devendo prevalecer o teto revisado que, no momento da propositura do processo, estava fixado em 1.288 Direitos Especiais de Saque, correspondentes a 9,8 mil reais, embora a revisão mais recente do órgão internacional já tenha elevado esse limite para 1.519 DES. Na visão do magistrado, a quantia indicada pelo passageiro guarda proporcionalidade com as perdas sofridas, uma vez que a longa duração do itinerário internacional permite conferir veracidade à declaração do autor sobre os pertences que transportava.

 

No que tange à compensação por danos morais, a 16ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP respaldou-se na orientação jurisprudencial da própria corte, com base no precedente do RT 650/66, que preconiza que a verba indenizatória deve proporcionar ao lesado uma satisfação de natureza psicológica capaz de atenuar o sofrimento suportado. O relator concluiu que a perda definitiva de todos os bens pessoais, combinada com a aflição da dúvida prolongada e o atendimento negligente na esfera administrativa, supera o patamar de um mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão moral. Diante disso, o colegiado determinou a majoração da indenização extrapatrimonial para o valor de 7 mil reais.

 

 

 

 

Fonte: www.conjur.com.br


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